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Tribunal nega pedido de indenização de aluno que foi repreendido em escola do DF.
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que negou pedido de indenização ajuizado pelo pai de um aluno contra o DF e o professor-coordenador disciplinar de uma escola pública por conta da repreensão sofrida pelo filho. De acordo com a decisão do colegiado, “a conduta que deu razão ao inconformismo do autor, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano a imagem, intimidade e honra pessoal da criança nem tampouco de seu genitor”.
O pai, representante do filho na ação, afirmou que o aluno foi desrespeitado pelo coordenador na escola em que está matriculado, o Centro de Ensino nº 2, do Cruzeiro. Segundo ele, em outubro de 2010, o professor, agindo de forma ameaçadora e descontrolada, teria ofendido o aluno com xingamentos como “otário”, “moleque”, além de outros impropérios. No dia seguinte, quando foi ao colégio para se certificar sobre os fatos, o mesmo profissional teria voltado a afrontar seu filho, o que motivou o registro de boletim de ocorrência da 3ª DP. Pelos acontecimentos, pediu a condenação do docente e do DF ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil pelos danos morais sofridos pelo aluno, que teria ficado envergonhado e desmotivado a voltar a frequentar a instituição de ensino.
Em contestação, o DF e o professor contaram outra versão dos fatos, confirmada por algumas testemunhas arroladas no processo. O coordenador esclareceu que o aluno tinha sido expulso da sala de aula por outro professor em decorrência de seu comportamento inconveniente, depois de sofrer três advertências pelo uso de celular, sendo encaminhado à Coordenação Disciplinar. No dia seguinte, o pai do menino compareceu à escola e interferiu de maneira inadequada na ocorrência, interpelando-o, o que motivou acalorada discussão entre ambos e mútua troca de ofensas. O DF também negou que seu agente tenha adotado conduta propositadamente destinada a lesar a honra subjetiva do aluno, pugnando pela improcedência do pedido indenizatório.
Na 1ª Instância, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a ação indenizatória, destacando: “Não se olvide que se a situação gerou qualquer tipo de aborrecimento ao aluno, foi ele mesmo quem se pôs a experimentá-la, ao desatender 3 repreensões por estar falando ao telefone celular no meio de um trabalho de grupo em sala de aula, atitude, esta sim, proibida, não obstante, infelizmente, cada vez mais comum na lamentável rotina acadêmica atual”.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento do magistrado e extinguiu o processo em relação ao coordenador.
“Ainda que a conduta do coordenador não tenha sido a mais apropriada, eis que nada justifica um tratamento desrespeitoso à criança, não vislumbro que tal situação tenha maculado os direitos de personalidade do aluno, de modo que não merece censura o entendimento do magistrado que, seguindo as regras ordinárias de experiência, considerou insuficiente à violação dos direitos da criança, e tampouco em relação ao seu genitor, eis que nesse caso, as agressões foram mútuas”, concluiu o relator, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores do colegiado.
Não cabe mais recurso.
Processo: 2011.01.1.071854-9
Fonte: TJDFT (17.10.14)