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TRT 3 reconhece relação de emprego entre empresa e suposto representante comercial

Se o trabalhador, contratado como representante comercial, realizava as suas atividades sujeito a ordens diretas de um supervisor da empresa representada, que, inclusive, poderia acompanhá-lo nas visitas a clientes e, ainda, cumprindo rotas previamente estabelecidas, a relação entre as partes é de emprego e não de representação comercial. Assim entendeu a 1a Turma do TRT-MG, ao negar razão ao recurso da empresa reclamada, que não se conformou com o reconhecimento do vínculo de emprego reconhecido na sentença.

A ré alegou que o trabalhador já possuía empresa de representação comercial desde 1997, antes mesmo de firmar o contrato em questão, o que demonstra que ele exercia efetivamente essa função. Acrescentou que o fato de o reclamante ter que prestar contas de suas vendas e participar de reuniões não significa que ele era subordinado à empresa. Analisando o caso, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria ressaltou que a diferença entre as atividades do representante comercial e as do vendedor empregado é tênue, ou seja, muito pequena e de difícil distinção. Há inúmeras semelhanças em suas condições de trabalho, sendo a subordinação jurídica, característica da relação de emprego, o fator diferencial determinante.

Isso porque, o representante comercial pode ter sua zona de atuação delimitada pela representada, ter que prestar serviços com exclusividade e cumprir as obrigações previstas no contrato. Como a reclamada admitiu a prestação de serviços, competia a ela a prova da autonomia no trabalho do reclamante. Embora a empresa tenha anexado ao processo os documentos que comprovam que o trabalhador possuía uma firma de representação comercial, aberta antes da sua contratação, a mera observância das formalidades legais não é suficiente para demonstrar que ele atuou como autônomo, uma vez que, no direito do trabalho, a realidade prevalece sobre os tratos formais.

A única testemunha ouvida declarou que os representantes eram obrigados a participar de reuniões e que trabalhavam com um palmtop, fornecido pela empresa, para que as vendas fossem registradas e encaminhadas para a reclamada. Nas visitas, poderiam ser acompanhados pelo supervisor. Além de terem de cumprir metas para vendas, eles precisavam seguir rotas previamente estabelecidas, e isso era cobrado pelo supervisor.

Assim, entendeu a desembargadora que o reclamante não era um representante comercial autônomo: “Na verdade, a reclamada optava por contratar pessoas que tinham firmas de representação, mas o tratamento a elas dispensado era de subordinação. Ainda que o representante comercial possa ter sua área de atuação fixada pela empresa, não é viável que seja estabelecida (e cobrada) a observância de rotas de visita, ainda mais com o eventual acompanhamento de um supervisor”- destacou, declarando inválido o contrato de representação comercial firmado entre as partes.

Fonte: TRT3 / correioforense.com.br