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TRT-RS suspende desligamento de 167 trabalhadores da John Deere.

As 167 despedidas realizadas pela John Deere entre os dias 1º e 8 de outubro estão suspensas até o próximo dia 22. Neste período, a fabricante de tratores, localizada em Horizontina, no noroeste gaúcho, deve discutir com os sindicatos dos trabalhadores como esses desligamentos podem ser realizados com menos impacto na comunidade, ou se existe a possibilidade de reversão das dispensas. A decisão tem caráter liminar e foi proferida, na noite desta sexta-feira (10), pela vice-presidente do TRT da 4ª Região (RS), desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, no exercício da presidência da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal. Portanto, a empresa não deverá mais proceder às homologações das 167 rescisões, marcadas para o início da próxima semana, já que as determinações têm efeito imediato.

Ao ajuizar o pedido de liminar, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Horizontina alegou que a despedida em massa ocorreu sem negociação prévia com a categoria de trabalhadores. Neste sentido, solicitou que as dispensas fossem consideradas nulas e que os contratos de trabalho continuassem em vigor até que a empresa estabelecesse negociação para tratar exclusivamente da despedida coletiva.

Segundo a desembargadora Ana Luiza, embora a empresa seja de grande porte, o número de 167 despedidas é expressivo e tem repercussão social, já que a John Deere localiza-se no interior do Rio Grande do Sul, em cidade distante de outros polos industriais. “Não há dúvidas que se trata de despedida massiva, que ultrapassa o âmbito dos direitos individuais de empregados e empregadores, atingindo toda a coletividade e exigindo tratamento diferenciado”, avaliou a magistrada.

No entendimento da julgadora, o acordo coletivo firmado entre a empresa e os trabalhadores, que previa despedidas massivas mediante compensações no plano de saúde dos empregados e suas famílias, não é suficiente para o caso dos 167 trabalhadores dispensados. “Os efeitos sociais e individuais das rescisões contratuais são de tal monta que exigem mais, tais como critérios objetivos para a definição dos atingidos, suas condições de saúde, idade, tempo de serviço, família e compensações capazes de minimizar as mazelas da perda do emprego”, afirmou. “Identifico a despedida coletiva, o dano, e a difícil reparação, acaso não adotadas medidas preventivas”, concluiu.

A desembargadora deixou aberta a possibilidade de as partes solicitarem audiência de mediação ao TRT-RS com o objetivo de discutir as condições da despedida coletiva. Clique aqui para acessar a íntegra da liminar concedida.

Fonte: TRT4 (13.10.14)