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TST aceita pagamento de adicional acadêmico embutido no salário.

A 6ª Turma do TST rejeitou pedido de professor que pretendia receber adicional de aprimoramento acadêmico por possuir título de mestre, além do salário hora-aula ganho pelos serviços prestados a instituição de ensino. O relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou que a Ulbra – Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo tinha incorporado o adicional ao valor do salário pago ao ex-empregado.

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Na 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), o trabalhador pleiteou, entre outros créditos salariais, o adicional de aprimoramento acadêmico. O juiz condenou a universidade a pagar o benefício previsto nas normas coletivas, por constatar que, nos recibos salariais, não havia pagamento destacado a esse título. Ainda de acordo com a sentença, o fato de o salário do professor ser superior ao piso normativo não significava que o adicional estivesse incluído nele.

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Porém o TRT da 4ª Região (RS) concluiu que o adicional estava embutido no salário-hora recebido pelo professor, mesmo não tendo sido discriminado, de forma separada, nos recibos de salários dos empregados da instituição. O julgado esclareceu que a demissão do professor ocorreu em 24/02/2006, mas somente após acordo firmado com o sindicato da categoria, em agosto de 2006, a instituição passou a fazer o desmembramento da parcela nos recibos.
 
Por consequência, o Regional excluiu da condenação o pagamento do adicional acadêmico.

No recurso de revista apresentado ao TST, o professor argumentou que o entendimento do TRT-4 de que o adicional estava incluído no valor atribuído à hora-aula significou a admissão da existência de salário complessivo – prática vedada nos termos da Súmula nº 91 do tribunal, segundo a qual é nula cláusula de contrato que fixa determinada importância ou percentagem que englobe vários direitos do trabalhador.

Entretanto, na avaliação do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não constitui salário complessivo o fato de a empresa pagar a verba “adicional de aprimoramento” de forma embutida no salário. O relator explicou que, embora o salário complessivo seja proibido no ordenamento jurídico, o TRT-4 confirmara que a escola pagara o adicional de forma integrada ao salário até julho de 2006.
 
Mesmo a instituição tendo discriminado a parcela nos contracheques a partir de agosto de 2006, em função de acordo coletivo, essa medida não resultou em aumento da remuneração dos professores.

Nessas condições, considerando o princípio que veda o enriquecimento ilícito, apesar da ausência de discriminação nos recibos de salários, o julgado concluiu que a parcela foi comprovadamente paga, na medida em que, a partir do momento que houve a discriminação, não gerou aumento de salário.
 
A advogada Melissa Ohlweiler de Oliveira defendeu a Ulbra. (RR nº 15816-40.2010.5.04.0000)

Fonte: TST e Espaço Vital (09.08.11).