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TST mant?m indeniza??o a fam?lia de empregado morto a tiros em estacionamento.

A fam?lia de um orientador de carros do Estacionamento HFU Park S/S Ltda. – ME vai receber indeniza??o de R$ 104 mil pela morte prematura do empregado, assassinado a tiros no local de servi?o. O ju?zo de primeiro grau havia negado o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2? Regi?o (SP) entendeu que a morte teve liga??o com o trabalho e concedeu a indeniza??o. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condena??o.

Segundo relatos na pe?a inicial, o trabalhador, contratado em julho de 1999, foi encontrado por uma cliente deitado no ch?o do estacionamento, ?s 4h30, ferido ? bala. Feitos os primeiros atendimentos m?dicos, ele n?o resistiu e morreu, aos 41 anos de idade, deixando esposa e quatro filhos. Os familiares ajuizaram a??o trabalhista pleiteando indeniza??o por danos morais e materiais.

A empresa, em defesa, argumentou que o crime n?o tinha rela??o com o trabalho, pois no momento em que o trabalhador foi encontrado ferido, o estacionamento deveria estar fechado. Alegou, ainda, que o motivo do crime teria sido tentativa de assalto ao trabalhador, e n?o ? empresa.

Com o pedido julgado improcedente, o esp?lio recorreu ao TRT2, que reformou a senten?a. Pelo entendimento do colegiado, a situa??o dos autos exigia a invers?o do ?nus da prova. ?Muito embora se evidencie que o assassinato tenha sido fruto do absurdo n?vel de viol?ncia urbana a que todos estamos expostos na Grande S?o Paulo, n?o vejo como isentar o empregador da parcela de responsabilidade que lhe cabe, pela exposi??o do trabalhador ao risco pela guarda do patrim?nio da empresa?, ressaltou o ac?rd?o regional. N?o se poderia, ainda, acolher a tese de que ?os assaltantes estivessem buscando surrupiar dinheiro ou bens? da v?tima, que recebia ?o irris?rio sal?rio mensal de R$ 346,15?.

Para o Regional, a presun??o ? de que o empregado foi morto em assalto contra o patrim?nio da empresa ou dos clientes que ali guardavam os seus ve?culos. Nesse sentido, entendeu que a empresa falhou na obriga??o legal de proporcionar meios para preservar a integridade f?sica do seu empregado, devendo responder, portanto, por sua inc?ria, em obedi?ncia aos princ?pios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. ?O nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empregadora e a trag?dia est? evidenciado. O dano foi causado e a culpa se caracteriza?, concluiu o Regional, ao condenar a empresa a pagar R$ 38 mil por danos morais e R$ 66 mil por danos materiais.

Ao recorrer ao TST, a HFU alegou ser ?nus do esp?lio provar que sua conduta omissiva teria dado causa ao acidente de trabalho. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, destacou em seu voto que a empresa, ao alegar fato tendente a descaracterizar o acidente de trabalho, deveria apresentar as provas, mas n?o o fez. O TRT, ao contr?rio, ao concluir pela culpa do empregador, baseou-se em prova testemunhal.

As decis?es juntadas pela empresa com o intuito de demonstrar diverg?ncia de teses eram inespec?ficas, n?o abordando o mesmo tema discutido nos autos, ou n?o traziam a fonte oficial de publica??o. Assim, o agravo de instrumento em recurso de revista n?o foi provido, mantendo-se a decis?o regional.

Processo: AIRR – 19640-90.2004.5.02.0026

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Fonte: TST (18.05.11)