Notícias

TST valida acordo que institui turno de 10h para quatro dias de trabalho na Arcelormittal.

Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de prevalecer a vontade das partes.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nessa segunda-feira (8), considerou válida a cláusula de acordo coletivo que instituiu na Arcelomittal Brasil Ltda. turnos ininterruptos de revezamento de 10h em escala 4X4, ou seja, quatro dias de trabalho seguidos de quatro de descanso. Prevaleceu o entendimento de que é possível ampliar a negociação coletiva de trabalho a fim de rconhecer a vontade das partes.

Turnos ininterruptos

O acordo coletivo foi celebrado entre a Arcelomittal, Indústria Siderúrgica, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico no Estado do Espírito Santo (Sindimetal-ES). A cláusula fixava jornada de dois dias de trabalho no turno das 6h às 18h e dois dias das 18h às 6h, com duas horas de intervalo intrajornada, seguidos de quatro dias de folga.

Ação anulatória

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória, sustentou que a cláusula afrontava os princípios de proteção à saúde do trabalhador e da norma mais favorável e violava normas de ordem pública. Segundo o MPT, as normas sobre duração do trabalho visam à tutela da saúde do trabalhador. “As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como fato gerador de estresse, de doenças mentais ou psicossomáticas, pois resultam num grande desgaste do organismo”, argumentou.

Flexibilização

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a cláusula válida. Segundo a decisão, a norma constitucional que trata do turno ininterrupto de revezamento (artigo 7º, inciso XIV) estabelece jornada de seis horas, mas possibilita a flexibilização mediante negociação coletiva.

Autonomia

No julgamento do recurso ordinário do MPT, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra Martins Filho no sentido de que o acordo observou os incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da duração do trabalho e admitem sua alteração por meio de negociação coletiva. Entre outros pontos, o ministro destacou que o acordo prevê duas horas de intervalo intrajornada. “O descanso está garantido dentro da jornada”, observou. “É um turno em que o empregado não trabalha continuamente seis ou oito horas”.

Na sua avaliação, a vantagem compensatória de quatro dias de folga e de jornada semanal média de 35 horas é “gritante”, e não cabe ao Estado se substituir à vontade das partes. “Quem mais conhece as condições de trabalho são os próprios trabalhadores e a empresa”, ressaltou.

Limite

Ficou vencido, no julgamento, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, que assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST possibilita a ampliação da jornada em turnos ininterruptos acima das seis horas, mas a limita a oito horas diárias e 44 horas semanais, remunerando-se como extras as horas que ultrapassarem esses limites. Para ele, ainda que possa haver vantagem para os empregados, a escala 4X4 é manifestamente contrária à ordem jurídica atual e à jurisprudência do TST.

Processo: AIRO-277-95.2015.5.17.0000

Fonte: TST (09.04.19)