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Turma afasta decisão que contrariou perícias no caso de lesão no ombro.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Fibria Celulose S.A. pela patologia no ombro de um operador de máquina florestal. Com base em laudos periciais de medicina e engenharia, os ministros afastaram os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para responsabilizar a fábrica de celulose localizada em Conceição da Barra (ES).
O operador trabalhou por 24 anos na empresa até ser aposentado por invalidez em decorrência de patologia (DORT/LER) no ombro esquerdo. Para ele, o problema teve origem na execução de movimentos repetitivos no serviço. Na Justiça, pediu que a Fibria fosse responsabilizada pela doença e lhe pagasse indenização por danos morais e materiais.
No processo, houve duas perícias, uma médica e outra de engenharia, para saber, respectivamente, a relação de causa entre as funções exercidas e a doença e para verificar se as condições de trabalho eram adequadas. O médico concluiu inexistir nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo de engenharia destacou que as cabines e as máquinas processadoras florestais atendiam as normas de ergonomia.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do operador, mas o Tribunal Regional responsabilizou a empresa pela patologia, com o entendimento de que o serviço contribuiu para a DORT/LER do empregado. A condenação teve como fundamento a vibração de corpo inteiro dentro da máquina, a intensa operação de alavancas e a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho feita pela Fibria.
A indústria de celulose, então, recorreu ao TST. O relator na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que as razões adotadas pelo TRT não são capazes de afastar as conclusões dos laudos periciais. Para o ministro, a vibração de corpo inteiro e a movimentação intensa de dedos não permitem concluir que houve sobrecarga nos ombros. A ausência da Análise Ergonômica do Trabalho também não é suficiente para relacionar a atividade ao risco de lesão, até porque a perícia constatou o cumprimento das normas de ergonomia.
Por fim, o relator entendeu ser inviável concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado contribuíram para o desenvolvimento da doença no ombro. Percepção oposta “é manifestamente contrária ao que ficou demonstrado pela análise dos especialistas”, afirmou.
De forma unânime, a Primeira Turma indeferiu os pedidos do operador de máquinas, mas o representante dele apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: RR-179200-02.2008.5.17.0191
Fonte: TST (14.12.18)