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Turma decide que contrato de estágio atrai incidência de prescrição trabalhista.

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de estágio atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, pois o comando desse dispositivo constitucional refere-se, expressamente, a contrato de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas a empregados.

No exame de um recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), a Primeira Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao aplicar ao processo movido por uma ex-estagiária a regra prescricional prevista no artigo 205 do Código Civil, negou vigência ao dispositivo constitucional.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, o contrato de estágio, apesar de não resultar, por si só, em relação de emprego, configura relação de trabalho, portanto atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista na Constituição. A reclamação trabalhista foi proposta em 9/7/2012, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (estágio), em 16/11/2009. “Assim, considerado o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, estão prescritas as pretensões relativas ao contrato de estágio”, afirmou o ministro.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma reformou o acórdão regional, pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Processo: RR – 10322-74.2012.5.04.0664

Fonte: TST (10.01.18)