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Turma declara que JT não tem competência para julgar ação envolvendo “Programa Mais Médicos”.

A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a União por supostas irregularidades trabalhistas no “Programa Mais Médicos (PMM)”. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a agravo do MPT por entender que a relação de trabalho entre os profissionais e a Poder Público tem por base relação jurídico-administrativa e, portanto, deve ser analisada pela Justiça Comum.

De acordo com a relatora, ministra Dora Maria da Costa, está consolidado no entendimento do Superior Tribunal Federal, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, e na jurisprudência do TST, que não compete à justiça trabalhista julgar ações de relação estatutária ou jurídico-administrativa da Administração Pública e seus servidores.

Ação Civil Pública

Na ação ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Brasília, o Ministério Público do Trabalho alegou que o programa governamental, instituído pela Lei 12.871/13, serve de “fachada de legalidade” para a contração irregular de servidores públicos para suprir as demandas do Sistema Único de Saúde (SUS), diante do pretexto de curso de especialização para não estabelecer vínculo empregatício.

Segundo o MPT, ficou comprovada a violação aos direitos trabalhistas, especificamente ao tratamento não isonômico aos médicos cubanos que, segundo a entidade, são remunerados, por meio de bolsa-formação, em valor abaixo ao dos demais profissionais participantes do programa. O órgão também contestou o pagamento indireto a esses trabalhadores e pediu a suspensão dos repasses ao Governo de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS.

Incompetência da JT

O primeiro grau declarou a incompetência absoluta da JT para julgar o caso e determinou o envio do processo à Justiça Federal. O MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), mas a sentença foi mantida.

No agravo de instrumento em Recurso de Revista interposto ao TST, o MPT pediu a reforma da decisão do TRT10, insistindo na competência do judiciário trabalhista para julgar o caso, uma vez que a ação tem o objetivo de garantir os direitos sociais do trabalho em amplo sentido, em conformidade m consonância dos artigos 51, incisivo IV; 52, XIII; 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, e artigo 114, da Constituição Federal, além da Súmula 736 do STF.

Repercussão Geral

No último dia 2 deste mês, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a competência da Justiça do Trabalho de ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão foi tomada pelo Plenário virtual ao analisar o mérito de um recurso extraordinário que teve a repercussão geral reconhecida e discutia o pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos a todo o período de trabalho de uma professora do Estado do Piauí que fora admitida por contrato celetista e sem aprovação em concurso público. As instancias ordinárias haviam acolhido a reclamação trabalhista rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No TST o recurso interposto pelo Piauí foi negado, levando o estado a discutir a questão junto ao STF.

O caso analisado pela ministra Dora Maria da Costa, entretando, distingue-se da decisão do Supremo Tribunal Federal, pois não se tratava no STF sobre existência de vínculo subordinado à relação estatutária, nem trabalho temporário submetido a lei especial, mas, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores à Administração Pública sob regime da CLT, conforme afirmou o relator do acórdão, ministro Teori Zavascki.

Os ministros da Oitava Turma, em decisão unânime, negaram provimento ao agravo do Ministério Público do Trabalho.

Processo: AIRR – 382-62.2014.5.10.0013

Fonte: TST (22.10.15)