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Turma dispensa inquérito para demissão de membro da Cipa.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a dispensa de um encarregado de mercearia da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) protegido contra dispensa arbitrária por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), ante a comprovação de mau procedimento. Acusado de furto, o empregado foi demitido por justa causa por ter participado da tentativa de furto de 25 pacotes de cigarro.
O cipeiro teve seu pedido de reintegração ao emprego negado pelas instâncias inferiores com base em depoimentos de testemunhas. Uma delas, um encarregado de prevenção de perdas, declarou ter presenciado o momento em que o empregado carregou a caixa com maços de cigarro para um colega, que foi abordado ao levar a mercadoria para um veículo ao sair do trabalho. Uma segunda testemunha, gerente da empresa, acionada pelo encarregado de prevenção de perdas, presenciou a abertura das caixas.
Ao recorrer ao TST para reverter a situação, o empregado alegou que não podia ser demitido sem a devida apuração da acusação de ter praticado a falta grave, em razão da estabilidade provisória.
Contudo, o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP). Ele explicou que é dispensável a instauração prévia de inquérito para apuração da falta grave em caso de demissão de empregado membro da CIPA desde que o empregador comprove a existência de motivo justo como fundamento da dispensa.
O ministro assinalou que, de fato, o artigo 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura proteção ao trabalhador eleito para a CIPA contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Por outro lado, o artigo 165 da CLT dispõe que os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Dessa forma, a Turma concluiu que, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, cabe ao empregador a demonstração de ocorrência de justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, não se considerando indispensável a instauração do inquérito, que serviria para apuração de falta grave praticada pelo empregado detentor de estabilidade provisória. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-140500-50.2007.5.02.0371
Fonte: TST (05.08.13)