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Turma mantém acordo entre concessionária e ex-diretor assistido por advogado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um ex-diretor da Panambra Sul S.A., concessionária de veículos do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconheceu a validade de transação extrajudicial (acordo), no valor de R$ 450 mil, como garantia de quitação do contrato de trabalho. Os ministros mantiveram o entendimento regional de que não houve prejuízo ao empregado.
Apesar de ter se aposentado em 1996, o diretor manteve o vínculo de emprego com a Panambra até 2004, quando teve o contrato de trabalho rescindido informalmente e começou a prestar serviço por meio de pessoa jurídica, situação que perdurou por mais de três anos. Na reclamação trabalhista, ele relatou que a mudança lhe trouxe prejuízos, porque passou a receber menos para realizar as mesmas atividades, e perdeu benefícios concedidos aos demais empregados.
A empresa argumentou que, em 2007, firmou com o diretor o “Termo de Entendimentos, Ajustes e Compromissos”, em que destinou ao trabalhador R$ 450 mil, em 36 parcelas mensais, como garantia de quitação de qualquer direito decorrente das atividades desenvolvidas. A defesa ainda afirmou que o acordo foi fechado com a assistência de advogados dos envolvidos na negociação.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu as pretensões do diretor de invalidar o acordo e receber as diferenças salariais pela alegada fraude na contratação de pessoa jurídica. A sentença destacou que a Panambra Administradora de Consórcios Ltda., alvo da ação do trabalhador, foi incorporada, em 2005, por outra empresa não pertencente ao grupo econômico, e que a nova entidade responsável pelos encargos e obrigações trabalhistas não foi incluída na reclamação judicial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ressaltando a quantia recebida pelo diretor e a assistência de advogado. Segundo o TRT, “não há como considerar alteração contratual lesiva a pactuação livre, assistida por advogado, de transação na qual o reclamante recebe expressiva soma em dinheiro”.
Ao TST, o diretor requereu a nulidade do termo de renúncia pelo fato, segundo ele, de o acordo ter sido imposto em plena vigência da relação de emprego. No entanto, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, manteve a conclusão regional de que não houve fraude ou prejuízo ao ex-empregado. Ela negou provimento ao agravo devido à necessidade do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente do adotado pelo TRT-RS.
A decisão foi unânime.
O ex-diretor apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: AIRR-608-10.2010.5.04.0002
Fonte: TST (25.07.16)