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Turma mantém culpa recíproca de vigilante e empresa de segurança por tiro acidental.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um vigilante da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. contra decisão que identificou culpa recíproca na rescisão do contrato de emprego devido ao disparo acidental de arma de fogo dentro do carro-forte. Com a culpa recíproca, ele receberá somente a metade das verbas rescisórias, nos termos do artigo 484 da CLT e da Súmula 14 do TST.

Despedido por justa causa, o vigilante relatou que, após retornar do banheiro, pegou a arma no banco do veículo e, ao tentar colocá-la no coldre, ela escorregou, caiu no chão e disparou, atravessando o painel e o vidro do carro. Segundo ele, a falta de trava de segurança no revólver contribuiu para o acidente. A Brink’s, em sua defesa, afirmou que o trabalhador descumpriu regras de manuseio e gerou risco de morte para os colegas, justificando-se a dispensa por mau procedimento e desídia (artigo 482, alíneas “b” e “e”, da CLT).

O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reverteu a justa causa, diante das dúvidas sobre a existência da trava no equipamento, que não foi periciado. A falta de provas por parte da empresa sobre a boa qualidade da arma também foi destacada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que, no entanto, concluiu pela culpa recíproca.

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer a discussão ao TST, o vigilante disse que o TRT-RS se equivocou quando lhe atribuiu a obrigação de provar as alegações sobre a rescisão do contrato. Contudo, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora, afirmou que a controvérsia não foi resolvida com base na regra de distribuição do ônus da prova (artigo 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC de 1973), mas, sim, por meio das comprovações destacadas no processo.

Processo: ARR-1660-10.2012.5.04.0022

Fonte: TST (16.02.17)