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Turma reconhece responsabilidade de empresa em acidente que vitimou carreteiro.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em sua última sessão (dia 15), a responsabilidade da Fokus Logística Ltda., de Goiás, pelo acidente que vitimou um motorista carreteiro de seu quadro de empregados, em processo movido por sua viúva. Segundo a defesa, ele vinha reclamando das condições da carreta que dirigia.
Os advogados da viúva defendiam a responsabilidade da Fokus no acidente por considerar que a atividade do motorista era de risco. A tese foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), segundo o qual a atividade não representava, por si só, risco considerado acima do limite razoável, do comum, não se justificando que o patrão tivesse de responder pela indenização.
O assunto é tratado pelo artigo 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva do causador do dano – nos casos de acidente de trabalho, do empregador. De acordo com a chamada Teoria do Risco, se alguém põe em funcionamento qualquer atividade, responde pelos danos que esta gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência ou a um erro de conduta.
O carreteiro transportava produtos do grupo Mabel com o caminhão da Fokus (do mesmo grupo) em cidades do interior de Goiás, como Piracanjuba, Caldas Novas e Buriti Alegre, entre outras. No dia do acidente, trafegava entre Buriti Alegre e Água Limpa, numa rodovia estadual, quando, segundo boletim de ocorrência, perdeu o controle da carreta, saiu da pista e caiu numa ribanceira, onde capotou. O condutor morreu no local.
Para os advogados da viúva, o caminhão estava mal conservado e os freios não estavam funcionando corretamente. Afirmaram que, apesar dos avisos do motorista, a empresa simplesmente fazia pequenas “gambiarras”, sem consertar definitivamente o defeito.
A Fokus, em sua defesa, disse que o trecho onde ocorreu o acidente é conhecido como perigoso, e local de diversos outros acidentes. De acordo com os advogados da empresa, “tal informação leva a crer que, em virtude do risco da pista, com cinco curvas perigosas em declive, qualquer imprudência, tal como excesso de velocidade ou distração, poderia causar um acidente, não podendo ser o causador a suposta falha nos freios”, como alegava a família.
A Oitava Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da Fokus e a consequente obrigação de indenizar, por danos morais e materiais, a viúva do empregado e seus filhos menores. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, uma vez configurado o risco da atividade e não comprovada a culpa da vítima, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador. O processo agora deverá retornar para a 1º Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia para a fixação dos valores da indenização.
Processo: TST-RR-1393-02.2011.5.18.0081
Fonte: TST (22.05.13)