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Vaqueiro que caiu do cavalo deve receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Um vaqueiro que trabalhava em propriedade rural no município de Camaquã deve receber R$ 54,6 mil de indenização por danos materiais, R$ 18 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. Ele sofreu acidente de trabalho ao cair de um cavalo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo narrou na petição inicial, o vaqueiro estava no campo, montado, resgatando uma vaca que deveria receber uma injeção prescrita por um veterinário, quando o cavalo escorregou, derrubando-o e caindo por cima do seu braço direito. Conforme alegou, ainda, os proprietários da fazenda não emitiram a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). o acidente teria deixado sequelas e reduzido sua capacidade para o trabalho. Por causa disso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho exigindo reparações.

No entendimento do juiz de primeira instância, as indenizações são devidas, já que tratou-se de acidente do trabalho típico e as sequelas deixadas pelo ocorrido foram constatadas por perito. Como destacou o julgador, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a capacidade laboral do trabalhador foi reduzida em 52%, e que ele encontra dificuldade moderada na execução de atividades diárias, além de danos estéticos leves. O perito também afirmou que não houve tratamento adequado após a lesão, o que ocasionou consolidação do quadro clínico.

Descontentes com a sentença, os proprietários rurais recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença.

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a responsabilização dos donos da propriedade rural é objetiva, ou seja, independe de culpa no acidente ocorrido. Isso porque, segundo a magistrada, a atividade de vaqueiro é considerada de risco, já que consiste no contato com animais que oferecem riscos imprevisíveis devido aos seus instintos e às suas características comportamentais. Nesse sentido, quem exerce essa função está exposto a um nível de risco maior que os demais integrantes da coletividade, o que gera responsabilidade objetiva por parte de quem obtém proveito do trabalho.

Processo 0000014-14.2015.5.04.0101 (RO)

(acórdão referido na edição nº 202 da Revista Eletrônica do TRT-RS)

Fonte: TRT4 (05.06.17)