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Viúva de operário morto em acidente de trabalho deve receber indenização e pensão mensal.

Arcol Industrial Ltda. deve indenizar em R$ 100 mil a companheira de um operário que morreu após cair de uma altura de quase seis metros. O acidente aconteceu quando o trabalhador realizava a montagem do telhado de um pavilhão industrial, na cidade de Triunfo, região metropolitana de Porto Alegre. A viúva também deve receber pensão mensal, equivalente à média dos últimos 12 salários recebidos pelo companheiro, até a data em que este completaria 70 anos.

A condenação, determinada em primeira instância pelo juiz Ricardo Fioreze, da Vara do Trabalho de Encantado, foi mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para os desembargadores, o acidente resultou de conduta culposa da empregadora, pelo fato de a empresa não ter cumprido normas de segurança no trabalho. Os magistrados do TRT4, entretanto, reduziram o valor da indenização, arbitrado inicialmente em R$ 150 mil pelo juiz de Encantado.

Conforme informações do processo, o trabalhador foi admitido em maio de 2003. O acidente ocorreu em 31 de outubro de 2009. De acordo com as alegações dos reclamantes (a viúva e outro familiar do empregado), a queda decorreu de falta de equipamentos de proteção individual, como cabos-guia, plataforma de segurança coletiva e cintos de segurança adequados. A ausência ou inadequação desses equipamentos, segundo os autores, descumprem as determinações das Normas Regulamentadoras 6 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Devido à conduta da empresa, pleitearam na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e pensionamento mensal, para compensar os danos materiais advindos da morte do mantenedor da família.

O juiz Ricardo Fioreze, ao julgar procedentes as pretensões dos reclamantes, afirmou que o dever de indenizar fundamenta-se em comportamento desidioso do empregador, ao adotar postura descuidada diante de normas de segurança, higiene e saúde dos seus empregados. Essa conduta, segundo o magistrado, pode resultar em acidentes de trabalho ou doenças profissionais. No caso dos autos, de acordo com o julgador, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o trabalho foi demonstrado, já que o empregado morreu no próprio local em que exercia suas atividades e durante a jornada.

O magistrado também citou laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, anexado aos autos. Os peritos afirmam no documento que “os vestígios presentes no local eram compatíveis com um acidente de trabalho”. Segundo os especialistas, “contribuiu para o acidente o fato de não haver eventuais medidas de proteção contra quedas, do tipo guarda-corpo, como elemento de contenção no espaço onde a vítima estaria, bem como a não utilização, por parte da vítima, de cinto de segurança contra queda de altura, preso a cabo guia fixado em estrutura definitiva do prédio, conforme indicado nos itens 18.18.1 e 18.13.1 da NR 18″. Diante do conjunto probatório, o julgador determinou a indenização e o pensionamento solicitados pelos autores, decisão que gerou recurso ao TRT4.

Ao analisar o caso, a relatora do acórdão na 11ª Turma, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, salientou que o fato de não haver cabo-guia de aço para fixar o cinto de segurança torna inválida a alegação da empresa, segundo a qual os empregados são negligentes no uso dos equipamentos de proteção. A magistrada também fez referência a fotografias anexadas aos autos, nas quais fica claro que o empregado trabalhava de bermuda, sem camisa e usando chinelos, traje considerado incompatível com a segurança no serviço. A desembargadora, entretanto, argumentou que o valor da indenização definido em primeira instância (R$ 150 mil) estava fora do patamar estipulado para casos análogos e decidiu pela diminuição da cifra para R$ 100 mil.

Processo 0000117-61.2010.5.04.0791 – RO

Fonte: TRT4 (07.05.12)