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Walmart deverá pagar indenização de R$ 55 mil por desrespeitar princípios éticos e morais de atuação em um processo judicial.
A rede de supermercados Walmart foi condenada a pagar uma indenização no valor total de R$ 55 mil por praticar atos de má-fé e desrespeitar deveres de lealdade e probidade impostos a todos que participam de um processo judicial. O valor é composto por uma parcela individual de R$ 5 mil, devida ao trabalhador que ajuizou a ação contra o supermercado, e por outra de caráter coletivo, arbitrada em R$ 50 mil. A decisão é do juiz do Trabalho substituto José Frederico Sanches Schulte, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.
Segundo o magistrado, no decorrer da fase inicial do processo – em que as partes juntam documentos e expõem seus argumentos para tentar convencer o julgador de que estão com a razão – a empresa agiu de forma temerária. O juiz identificou na forma como foi conduzida a defesa uma tentativa de alterar a verdade dos fatos e atrasar a resolução do processo. Foram destacados ao menos dois momentos em que a postura inadequada por parte da empresa pode ser claramente identificada.
No primeiro deles, as partes discutiam uma indenização por danos materiais pedida pelo trabalhador. O empregado teve seu veículo furtado do estacionamento do supermercado durante o horário de serviço e pedia reparação pelo prejuízo. Cópias de mensagens eletrônicas trocadas entre o empregado e empresa juntadas ao processo provaram que havia sido instaurado um procedimento por via administrativa, em que a empresa reconhecia a sua responsabilidade pelo ressarcimento, já tendo sido definido inclusive o valor a ser pago. De acordo com esses documentos, o pagamento da indenização só não teria ocorrido por questões burocráticas. Trazido o conflito para o âmbito judicial, ficou evidente a má-fé manifestada pela empregadora quando, em juízo, passou a questionar até mesmo a ocorrência do furto, além de impugnar o valor solicitado e outros tópicos da discussão que já haviam sido superados no processo administrativo conduzido sob os seus próprios cuidados.
Em outro momento, depois de encerrada a fase de instrução do processo, a empresa deixou ainda mais explícito seu objetivo de atrapalhar a atuação da Justiça Trabalhista, dificultando a conclusão do julgamento em um tempo adequado. O processo encontrava-se nas mãos do juiz, já tendo sido realizados todos os atos processuais necessários para a emissão da sentença (audiências, apresentação de documentos, perícias, etc.), e a empresa entrou, então, com um pedido de agendamento de uma nova audiência, sob a justificativa de tentar fechar um acordo com o trabalhador. A solicitação foi atendida, mas ao comparecer em juízo na data marcada, a empresa declarou não ter qualquer proposta a apresentar. Advertida de que a conduta seria tida como de má-fé, já que a audiência havia sido designada por seu próprio interesse, a empregadora acabou por aceitar a proposta formulada pelo juiz. No entanto, recusou-se a pagar os honorários periciais que sabia serem de sua responsabilidade, mesmo após o valor ter sido reduzido de R$ 3 mil para R$ 800. Essa resistência impossibilitou a celebração do acordo, fazendo com que o processo voltasse ao estágio que se encontrava quando foi solicitada a audiência.
O magistrado percebeu na atitude uma artimanha para adiar o encerramento do processo e, na sentença, destacou que a conduta da empresa não é incomum. “A reclamada age, pois, no presente feito, de forma nitidamente procrastinatória. A conduta não é isolada e tem-se feito notar nas centenas de processos que tramitam no dia a dia da Justiça do Trabalho contra esta mesma litigante, que é reiterada descumpridora de direitos trabalhistas e sabidamente utiliza-se do tempo do processo como amplificador do seu lucro, em detrimento dos direitos dos trabalhadores”, defendeu o juiz. E acrescentou: “em sendo certo que o Poder Judiciário não pode compactuar com semelhante conduta, que vem em prejuízo reiterado dos direitos de inúmeros trabalhadores, atribuindo mácula à própria dignidade da Justiça, declaro a demandada litigante de má-fé e tenho por caracterizado, ainda, na espécie, assédio processual”.
A empresa foi condenada, então, a pagar ao trabalhador, além dos direitos trabalhistas relativos ao contrato, uma indenização pelo furto do veículo e a multa de R$ 5 mil a título de danos processuais. No entanto, como forma de ampliar a punição pela má conduta, o juiz impôs uma multa por danos coletivos no valor de R$ 50 mil, montante a ser utilizado para solução dos processos mais antigos, arquivados com dívida, observada a estrita ordem de antiguidade. O magistrado ressaltou o caráter pedagógico da aplicação da multa. “Reitero que, uma vez que o dano processual constatado vem sendo praticado de forma reiterada por empresa de forte poderio econômico e litigante habitual, a reparação há de ser determinada, de ofício, não apenas com repercussões na esfera individual como também na coletiva, sob pena de resultar de pouca ou nenhuma efetividade”, argumentou.
Decisão selecionada da Edição nº 198 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Fonte: TRT 4 (13.02.17)